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Pontos chaves para a prescrição de manipulados



A prescrição deve ser redigida em linguagem nacional, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras.

Dentre os componentes obrigatórios na prescrição de um produto manipulado, podemos citar:

  1. A Identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o profissional está vinculado;

  2. Nome completo e contato do paciente;

  3. Descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração; dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;

  4. Nome completo do profissional, assinatura e número de registro no Conselho Regional;

  5. Local e data da prescrição.

Vale ressaltar que é vedado ao prescritor prescrever sem a sua identificação ou a do paciente, de forma secreta, codificada, abreviada, ilegível ou assinar folhas de receituários em branco.


Para outros profissionais prescritores, como o Nutricionista, o Conselho Federal de Nutricionistas (CNF), de acordo com a resolução nº 656, Art. 1º, de 15 de junho de 2020, regulamenta a prescrição dietética de suplementos alimentares, incluindo nutrientes, substâncias bioativas, enzimas, prebióticos, probióticos, produtos apícolas, como o mel e própolis, bem como medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.

Na prescrição dietética de suplementos alimentares, o nutricionista deve:

  1. Registrar em receituário: nome do paciente/cliente/usuário; via, composição e posologia dos suplementos alimentares; data de prescrição; assinatura, carimbo do profissional com nome e número de seu registro no Conselho e respectiva jurisdição, telefone e endereço completo ou outro meio de contato profissional; e

  2. Registrar, em prontuário dos clientes/pacientes/usuários, via de administração, composição e posologia dos suplementos alimentares prescritos, mantendo-o arquivado pelo tempo determinado em normativa

  3. Considerar que a prescrição dietética de suplementos alimentares não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da adequação do consumo alimentar e ser avaliada sistematicamente;

  4. Considerar os nutrientes e não nutrientes que possam contribuir para a redução do risco e para o tratamento de doenças relacionadas à nutrição;

  5. Considerar as possíveis interações entre nutrientes, não nutrientes, fármacos e plantas medicinais, bem como reações adversas potenciais, toxicidade e contraindicações;

  6. Respeitar os limites de UL para nutrientes e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas;

  7. Respeitar as listas de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, prevista nos anexos I e II da IN Anvisa n° 28/2018 e suas atualizações, e os insumos autorizados pela Anvisa, para comercialização, disponíveis nas farmácias de manipulação;

  8. Considerar a biodisponibilidade e segurança na prescrição de substâncias que podem ser encontradas em diferentes formas químicas.

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